A nossa legislação não admite a pena de morte em tempo de paz, seja qual for a necessidade; a morte pode ser o resultado de uma luta entre presos e seus guardas. Em tal caso, naturalmente a morte se pode seguir como uma cousa inevitável do encontro entre as duas forças armadas; mas a imposição de morte como pena, em nome da lei, por autoridade constituída, em tempo de paz, a nossa Constituição não permite.